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Teoria do desvio produtivo: a perda de tempo útil

Atualizado: 20 de jul. de 2021


Quem nunca teve de ficar horas em uma ligação buscando solucionar problemas causados por maus fornecedores de produtos ou serviços e no fim não obteve êxito ou ocorreu de cair a ligação, tendo que iniciar novamente o atendimento, perdendo mais horas valorosas do dia, sem ter uma solução aceitável?


É notável que o fator tempo tem sido mais procurado e desejado por diversas pessoas, se não todas as pessoas, de modo que tempo é dinheiro. Assim, pode-se compreender a importância em se abordar tal tema, principalmente para trazer essa informação à população em geral, aos consumidores, aqueles que são os mais lesados quando se fala nesse tipo de atendimento, diante da relação consumerista.


Atualmente, a teoria tem ganhado grande repercussão no âmbito jurídico, visto a grande dificuldade em soluções de conflitos nas vias administrativas com diversos fornecedores de produtos ou serviços, por exemplo, as empresas do ramo de telefonia, o que inclusive gerou entendimentos até da Corte Superior.


Observando a aludida teoria, o tempo perdido pelo consumidor ao tentar solucionar problemas, causados por mau fornecimento de produtos ou serviços, oriundos da falha na prestação por maus fornecedores, constitui dano indenizável.


Inicialmente, as demandas que deram ensejo a discussão do tema foram julgadas improcedes, ao passo que, demais foram protocoladas e o judiciário se viu, mais uma vez, com grande demanda sobre um tema especifico.


Da mesma forma, ainda não há entendimento concreto ao referido tema, havendo grande divergência aos casos em que se utiliza a teoria. Ora, o ponto de confronto seria considerar o desdém desses maus fornecedores como apenas um dissabor, já que para algumas atividades, tempo é extremamente necessário. A atividade exercida pelos despachantes é um exemplo, a qual, infringe diretamente o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), especificamente o inciso XIII, que afirma que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Tal atividade, está diretamente vinculada à serviços de órgãos públicos, necessitando deslocamento várias vezes à tais entes, que, de fato a demora em um dessas locais atrapalharia consideravelmente o atendimento dos demais clientes daquele. Para isso, no ano de 2019, em julgamento do REsp 1.737.412/SE, a ilustre Ministra Nancy Andrighi condenou uma instituição bancaria ao pagamento de danos morais em âmbito coletivo, decorrente da violação do tempo útil de consumidores, por não ter atuado de forma necessária para solucionar o problema deste consumidor.


Como destacado, é evidente que o fator tempo tem ganhado maior destaque diante do judiciário, podendo inclusive gerar o dever de indenizar, nos casos em que fica demonstrado a dificuldade na solução dos problemas vivenciados ou ainda, na necessidade de inúmeras diligências pelo consumidor, parte frágil da relação consumerista, para resolução de tal situação.


Por fim, mesmo havendo divergência perante a Corte Superior, é notável o avanço obtido com a decisão da Ministra Nancy (REsp 1.737.412/SE), de modo que, confirma e apara a parte frágil da relação, fazendo com que empresas grandes sejam penalizadas e ajam com maior dedicação na resolução de conflitos de seus clientes fora das vias judiciais.


Por: Natalia Mick da Silva

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