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Vícios construtivos: o que NÃO esperar na hora de construir ou reformar


Quem já passou por uma reforma ou até mesmo pela construção de um imóvel sabe que é a realização de um sonho, porém, às vezes, pode se tornar um pesadelo. Diga-se de passagem que reformar não se trata de uma tarefa fácil, mão de obra profissional, material de boa qualidade, projetos para serem liberados, burocracia nos órgãos públicos, investimento, despesas, e assim por diante.


Embora todas as peculiaridades de uma obra, o projeto investido se torna realidade e tudo parece um sonho. Até aí tudo bem! Todavia, as paredes começam a apresentar fissuras, a tinta começa a descascar, até infiltração! Pois bem, e agora, o que fazer? Bom, talvez a resposta aqui seja reformar novamente, entretanto, existe uma explicação para tanto problema, e pode ser decorrente de vício construtivo.


Os vícios construtivos são anomalias na fabricação que afetam a segurança e a usabilidade do imóvel. A ABNT NBR 13.752 define as diretrizes da engenharia civil, conceituando vícios construtivos como “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor”. Essas anomalias podem decorrer por diversos motivos, seja na falha no projeto ou da execução ou até mesmo da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção.


Após identificar um vício no imóvel, é importante verificar se é decorrente de mau uso – manutenção e conservação do imóvel – ou se decorre do projeto ou sua execução.

Destaca-se a existência de dois tipos de vícios, sejam eles os aparentes, de fácil percepção, bem como os ocultos, que são percebidos após o uso, diferenciados apenas pelo prazo para requerer em juízo a reparação ou indenização devida.


Para comprovar o vício, a melhor maneira é através da apresentação de um laudo pericial com informações técnicas, que deverá ser feito por um profissional capacitado da área. Vale ressaltar, na hora de construir ou reformar, importante o consumidor guardar qualquer tipo de documentação relacionado à obra.


Sendo o vício derivado da construção, se ante uma resolução extrajudicial não houver acordo, há a possibilidade de ingressar com uma reclamação judicial. O Artigo 618 do Código Civil de 2002 descreve que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.


Sobre a responsabilidade, é imprescindível mencionar o artigo 12 e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, pois trata da responsabilidade objetiva em caso de dano, ou seja, na obrigação de reparar sem precisar comprovar dolo ou culpa, basta haver o dano.


Além disso, é possível pedir reparação por perdas e danos, bem como desvio produtivo, já julgado pelo STJ, cabendo esclarecer que o desvio produtivo se conceitua pelo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores. Contudo, é necessário comprovar a efetividade do dano suportado.


Por fim, a melhor solução é a precaução. Antes de finalizar a obra, é importante fiscalizar e vistoriar juntamente com um profissional técnico da área, apontar e comparar o trabalho executado com o contratado, para evitar doses extras de problemas.

Se você está passando por um caso semelhante, ou conhece alguém que esteja sofrendo com reformas ou construções, entre em contato conosco, nós podemos te ajudar a resolver o problema sem mais dores de cabeça.


Por: Maiara Luiza Rogoski Veloso


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